Prefeitura de Candelária começa a distrubuir carnês do IPTU no dia 5

A Prefeitura Municipal de Candelária começa a enviar a partir do dia 5, aos contribuintes via Correios, o carnê do IPTU 2023, que por conta do recadastramento imobiliário acabou sendo adiado para pagamento no mês de julho, com vencimento em 10 de julho para quem deseja pagar em cota única com desconto, ou ainda pagar até o dia 10 de agosto, em cota única sem desconto. A partir desta data, o contribuinte poderá pagar em quatro parcelas, com vencimentos em 10 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro e 10 de novembro. Além desta forma, também está em vigor o IPTU verde (regras a seguir), para o contribuinte que atende as especificações em sua propriedade,

Segundo o secretario da Fazenda, Ênio Rohde, o reajuste ficou em 5,97%, corrigidos pelo INPC (IBGE), porém, foi realizado um recadastramento imobiliário, o que pode fazer variar este reajuste, caso tenha ocorrido mudanças no imóvel do contribuinte.

Já Cleber Machado, Inspetor Tributário, disse que este ano houve um aumento no numero de carnês distribuídos, passando de 6.815 (2022) para 7.523, um aumento de 708 carnês, o que somado as atualizações cadastrais gerou um aumento na receita em torno de 20,35% na arrecadação. Machado lembra ainda que os carnês serão entregues pelos correios, porém ao final do mês de junho quem ainda não tiver recebido o carnê, pode procurar no balcão da Administração Municipal, na Av Pereira Rego, 1665 para retirar seu carnê.

IPTU Verde

Art. 1º – Fica instituído no âmbito do município de Candelária o Programa IPTU Verde, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefícios tributários ao contribuinte.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I – sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II – sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel para atividades que não exijam que sejam potáveis;

III – sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água com finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV – sistema de aquecimento elétrico solar: utilização da captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;

V – sistema de utilização da energia eólica: sistema em que a transformação da energia do vento – energia renovável, em energia útil, tal como na utilização de aero geradores para produzir eletricidade ou moinhos de vento para produzir energia mecânica;

VI – Instalação de telhado Verde: técnica de arquitetura que consiste na aplicação e uso de solo ou substrato e vegetação sobre uma camada impermeável instalada na cobertura de residências, oferecendo as seguintes vantagens: facilitar a drenagem; fornecerem isolamento acústico e térmico; produz um diferencial estético e ambiental nas edificações e compensa parcialmente a área impermeável que foi ocupada no térreo da edificação;

VII – Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VIII – Calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas ou arborizadas, dotadas de no mínimo 30% de áreas permeáveis.

IX – Sistema fotovoltaico: eletricidade gerada diretamente por placas solares que captam a luz do sol durante o dia e a transformam em energia elétrica por meio do efeito fotovoltaico para reduzir parcialmente ou integralmente o consumo de energia elétrica de residência, comércio e/ou indústria.

Art. 3º Nos casos de habitação sustentável será concedido benefício tributário anual consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Parágrafo único. Para ser considerada habitação sustentável os imóveis residenciais devem adotar medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, devidamente comprovados.

Art. 4º O imóvel residencial, incluindo condomínios horizontais e prédios, para ser considerado como habitação sustentável deverá adotar uma ou mais das seguintes medidas:

I – sistema de captação e reuso de água da chuva;

II – sistema de reuso de água de outras fontes além da pluvial;

III – sistema de aquecimento hidráulico solar;

IV – sistema de aquecimento elétrico solar;

V – sistema de utilização de energia eólica;

VI – instalação de telhado verde;

VII – construções com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilização de madeira, será necessária a comprovação de sua origem;

VIII – calçadas verdes com plantio de exemplares preferencialmente nativos com no mínimo 2 (dois) metros de altura;

IX – sistema fotovoltaico;

X – outras medidas devidamente aprovadas pelo setor competente, que contribuam com a melhoria e preservação ambiental.

Art. 5º A título de incentivo, será concedido o desconto de 3% (três por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano por cada medida adotada prevista no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado até 30 dias contados da data do vencimento da cota única do ano do exercício em que deseja o desconto tributário, mediante a apresentação da identificação do imóvel, o número do Cadastro Imobiliário Municipal, expondo a(s) medida(s) que aplicou em sua edificação ou terreno, com documentos comprobatórios, definidos em norma específica.

Parágrafo único. Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

Art. 7º A renovação do pedido do benefício tributário deverá ser feita anualmente.

Art. 8º O benefício será extinto quando:

I – Verificado pelo setor competente o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos;

II – O interessado não fornecer as informações solicitadas ou estas forem falsas.

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