Candelária: Justiça suspende reajuste do piso professores
A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul suspendeu na quarta, 13, os efeitos da portaria do Ministério da Educação (MEC) que reajustava o piso salarial do magistério da educação básica em 33,24% para o ano de 2022. A decisão, assinada pelo Juiz Federal EduardoVandré Oliveira Lema Garcia, fundamenta-se na necessidade de edição de lei para amparar a medida. Conforme sustentou o magistrado, com o advento da Emenda Constitucional nº 108/2020 e a revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério.
O Município de Candelária ingressou com ação contra a União alegando que o reajustamento do piso salarial nacional depende de regulamentação do Congresso Nacional através da edição de nova lei, não podendo ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo. Neste sentido, o Município argumentou que a Lei 14.113/2020, ao promover a revogação da Lei nº 11.494/2007, retirou do ordenamento jurídico os dispositivos autorizativos da revisão do piso nacional. Também sustentou o impacto orçamentário e fiscal que causará à saúde financeira do município, gerando desequilíbrio significativo nas contas públicas e inviabilizando futuros investimentos.
Em sua defesa, a União sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, defendendo a constitucionalidade do piso nacional do magistério. Alegou, ainda, ser regular a Portaria MEC nº 67/2022, pois os requisitos previstos na Lei nº 11494/2007 teriam sido apenas reformulados na Lei nº 14.113/2020. O Sinfucan (Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Candelária), admitido na decisão como parte interessada, também defendeu a legalidade do reajuste do piso da categoria, negando os alegados riscos financeiros e principalmente fiscais da medida.
Ao analisar o mérito, o magistrado entendeu que a mudança na legislação deixou expressa a exigência de “lei específica” para regulamentação do piso nacional. Segundo pontuou, ao editar a Lei nº 14.113/20, o legislador deixou de atribuir critérios para a correção anual do piso, “sendo que dispunha de todo o aparato necessário para fazê-lo”. Além de reconhecer o direito pleiteado, o juiz também admitiu o risco de dano, pelas inúmeras consequências fiscais decorrentes da majoração do piso. O perigo, segundo o magistrado, reside na ampliação das despesas municipais, “principalmente tendo em vista o potencial crescimento vegetativo da folha de pagamento e o reflexo em eventuais aposentados com regras de paridade”. A partir de tais razões e fundamentos legais, o juiz deferiu a liminar suspendendo os efeitos da Portaria nº 67/22 do MEC em relação ao Município autor.

