Concessionárias terão prazo para restabelecer energia em casos de eventos climáticos previsíveis, decide TJRS

FALTA DE ENERGIA | Decisão unânime do Órgão Especial fixa 24 horas para zonas urbanas e 48 horas para áreas rurais
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) definiu, por unanimidade, que concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o fornecimento em até 24 horas nas zonas urbanas e 48 horas nas zonas rurais quando houver interrupção provocada por eventos climáticos previsíveis, como chuvas e ventos fortes.
A tese foi firmada na tarde desta segunda-feira (30), no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria do desembargador Heleno Tregnago Saraiva. O objetivo é uniformizar as decisões sobre o tema, já que antes havia divergência entre as Turmas Recursais Cíveis e as Câmaras Cíveis do TJRS.
A decisão não se aplica a situações consideradas casos fortuitos ou de força maior, como enchentes, tornados e ciclones, onde o restabelecimento pode demandar prazos distintos.
O TJRS concluiu que, apesar de a Resolução nº 414/2010 da Aneel já prever prazos para ligações novas (art. 31) e interrupções programadas (art. 176), faltava uma definição clara para situações de interrupção por intempéries climáticas não excepcionais. Assim, o entendimento agora é que devem ser seguidos os prazos do artigo 176 também nesses casos.
“O restabelecimento do serviço de energia elétrica, interrompido em razão de evento climático, que não justifique o reconhecimento de força maior, deverá observar os prazos previstos no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da Aneel”, diz trecho da decisão.
A nova tese tem efeito vinculante dentro da jurisdição do Estado e deverá ser observada pelas instâncias inferiores sempre que houver processos semelhantes.