Hospital gaúcho é condenado a indenizar pais de recém-nascido que contraiu infecção e morreu na UTI neonatal

A criança nasceu com prematuridade extrema e contraiu infecção hospitalar. Juiz destaca falhas no controle de infecção em hospital e define responsabilidade objetiva.
A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a indenizarem em R$ 100 mil os pais de um bebê que morreu em 2019 após contrair infecção hospitalar na UTI neonatal do Hospital Escola da instituição. A criança, nascida com apenas 29 semanas de gestação, resistiu por 22 dias antes do óbito.
A decisão, proferida pelo juiz federal Henrique Franck Naiditch e divulgada nesta terça-feira (22), reconheceu a responsabilidade objetiva das rés, prevista em jurisprudência consolidada, para casos de infecções adquiridas durante internação hospitalar.
Os pais relataram que, além da prematuridade extrema causada por um quadro de pré-eclâmpsia da mãe, enfrentaram falta de cuidado e higiene no ambiente hospitalar e afirmaram que a bebê chegou a ser deslocada de leito por causa da superlotação. Alegaram também comportamentos negligentes de parte da equipe médica e assistencial.
A defesa da UFPel e da EBSERH argumentou que não houve falhas no atendimento, que os protocolos clínicos foram seguidos e que a fragilidade do quadro clínico da recém-nascida decorria da própria condição prematura. Segundo a EBSERH, a infecção que resultou na morte da criança teria ocorrido mesmo diante de uma evolução inicial considerada satisfatória.
A perícia judicial não identificou negligência médica direta, nem efeitos prejudiciais da mudança de leito. O magistrado, contudo, destacou que não havia evidências de um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH) efetivo, conforme exigido pela Lei nº 9.431/1997.
Na sentença, Naiditch frisou que, embora a prematuridade aumente o risco de infecções, a ausência de comprovação de medidas preventivas robustas no hospital configura omissão relevante. “Dever-se-ia redobrar os cuidados com a higienização e assepsia, e a infecção hospitalar demonstra que essas medidas não foram adequadamente observadas”, afirmou.
A decisão condena UFPel e EBSERH ao pagamento conjunto de R$ 100 mil por danos morais, em valor único, a ser dividido entre os pais da criança. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.